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Deputado Gaúcho protocola projeto para baratear ingressos para pessoas de baixa renda

Com o objetivo de disponibilizar ingressos das partidas de futebol a preços populares no Rio Grande do Sul, o deputado Juliano Franczak (PSD) protocolou o Projeto de Lei “Futebol para Todos”. A intenção é de que as pessoas em situação de baixa renda do Estado também tenham a oportunidade de assistir aos jogos nos estádios e participar desse tipo de evento.


O Projeto prevê que as gaúchas e gaúchos em situação de baixa renda possam adquirir o ingresso com desconto de 80% . “O futebol no Brasil, infelizmente, está ficando cada vez mais elitizado. É fundamental manter o nosso esporte mais apaixonante e ao alcance de todos. O povo é a essência do futebol e precisa voltar aos nossos estádios. O futebol precisa ser de todos, e todos os torcedores, independente das classe social, tem o direito de torcer pelo seu time no estádio. Esse Projeto de Lei busca justamente por isso”, justifica Gaúcho da Geral.


Para entender melhor o Projeto de Lei “Futebol para Todos”, confira abaixo os principais artigos previstos:

I - Pessoas em situação de baixa renda: aquelas identificadas e caracterizadas pelo Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico – nos termos do Decreto Federal n.º 6.135, de 26 de junho de 2007; e II - Ingressos a preços populares: ingressos com valores de até 20% (vinte por cento) do valor cheio cobrado pelo ingresso mais barato disponibilizado ao público não sócio do clube de futebol, agremiação ou similar mandante do evento.


§ 2.º O benefício instituído por esta Lei é aplicável somente em partidas realizadas em estádios, arenas e outros estabelecimentos dedicados ao futebol.


Art. 2.º A carga de ingressos disponível em todas as partidas para o Programa Futebol Para Todos será oferecida da seguinte maneira:

I – Os clubes, agremiações ou entidades responsáveis pela venda de ingressos que mantiverem cronograma diferenciado de venda de entradas para sócios e não sócios, disponibilizarão no mínimo 5% (cinco por cento) do total de ingressos comercializados para o público não sócio; e II – Os Clubes, agremiações ou entidades responsáveis que não praticam venda ou cronograma diferenciado de venda de ingressos, deverão disponibilizar no mínimo 5% (cinco por cento) da carga total de ingressos comercializados.


Art. 3.º No ato da compra, o solicitante do benefício instituído por esta Lei deverá apresentar: I - documento de identificação com foto; e II - comprovante de inscrição no CadÚnico;

Parágrafo Único: O beneficiário do Programa Futebol Para Todos terá direito a compra de 01(uma) entrada individual e intransferível.


Art. 4.º Os clubes de futebol, as agremiações e outras entidades responsáveis pela comercialização dos ingressos manterão cadastro atualizado dos beneficiários do Programa Futebol Para Todos.

Foto: Jossoel Soares

 
 
 

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