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Presidente e goleiro do Juventude são denunciados pelo TJD

Foto do escritor: Peleia FCPeleia FC

Após as declarações polêmicas na Arena, em Porto Alegre, o Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) apresentou uma denúncia contra o goleiro do Juventude e o presidente do clube. O time da serra perdeu a partida contra o Grêmio por 3 a 0, na abertura da Taça Francisco Novelletto, o segundo turno do Gauchão 2020.


Ambas as situações envolveram o árbitro Anderson Daronco. O camisa um alviverde, Marcelo Carné, criticou a atuação do profissional de arbitragem dizendo que ele tenta se impor pela forma física. Já o mandatário, Walter Dal Zotto, sugeriu que o árbitro estaria "mal intencionado" na partida.


O julgamento ocorrerá na próxima sexta-feira, na sede da FGF, na capital gaúcha. O tribunal começa os trabalhos a partir das 16h.


Carné foi denunciado no artigo 258, §2º, II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva:


Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).


§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:


II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).


PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).


Já o presidente do clube foi denunciado no artigo 243-F do CBJD:


Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).


PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).


Foto: FGF/Site/Divulgação

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