O São Luiz foi denunciado pelo Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) pelos atos de injúria racial registrados no jogo contra o Caxias. A partida era válida pelo Campeonato Gaúcho e foi realizada no estádio 19 de outubro, no dia 9 de março.
Durante o segundo tempo, o atleta Tilica, do Caxias, teria sido ofendido com palavras de cunho racistas por um torcedor. O árbitro Anderson Farias interrompeu o jogo e registrou o caso em súmula. O torcedor que proferiu as palavras não foi localizado.
O time de Ijuí foi denunciado no Artigo 243-G, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O clube pode ser punido com multa de 100 a 100 mil reais e ainda sofrer perda de pontos, independentemente do resultado do jogo. O julgamento ainda não tem data marcada, já que as atividades foram suspensas na Federação devido a pandemia de coronavírus.
Na época, tanto o Caxias quanto o São Luiz se manifestaram através das redes sociais. O time mandante repudiou e chamou de inadmissível o ato. Já o Caxias prestou solidariedade ao jogador e anunciou o registrou de um boletim de ocorrência na Polícia Civil.
ARTIGO DO CBJD
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar
b) No caso de infrações graves, podem ser aplicadas sanções complementares, tais como a obrigação de jogar uma partida com portões fechados, uma perda por 3 gols a zero, a subtração de pontos ou exclusão da competição.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170 (V - perda de pontos; VII - perda de mando de campo; XI - exclusão de campeonato ou torneio).
Imagem: Reprodução/FGF
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